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Carlos Schneider, Bacharel em Direito
Carlos Schneider
Comentário · há 5 anos
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Carlos Schneider, Bacharel em Direito
Carlos Schneider
Comentário · há 6 anos
Perfeita visão Karla Cruz. Explico também minha outra preocupação. Vamos que o sujeito casado encontre sua esposa com outra pessoa em cenas íntimas seja em público ou em casa. O uso da denúncia que ela poderá fazer e alegar suposta agressão, será como meio de retirar o companheiro, marido de dentro de casa para outro em seu lugar ocupar o espaço no ambiente residencial. Ou ainda. O suposto agressor afastado de casa por medidas protetivas sendo proibido proibido seu contato com a vítima não podendo sequer chegar próximo a residência dela. A pergunte é: e se a vítima provocar o contato ou encontro com o suposto agressor, será ele preso por uma situação que não provocou? Há!!! Achas que isto não existe? Meu Deus. Não foi nem um, tão pouco dois juris que assisti com esta situação. Em um dos casos, julgado o réu, este foi absolvido da suposta agressão a mulher companheira, por um juri 100% composto por mulheres e a companheira, por sua vez, exposta pelo MP ao juri que assistiu a realidade vergonhosa apresentada por ela por simulação do fato para acolher outro homem no lugar do companheiro que se encontrava preso. Outro caso? Ex mulher denunciou seu ex-marido em BO por suposto estupro da filha. Não fosse a cunhada desmentir a armação e, confirmada mais tarde pela filha, a qual teria sofrido o estupro, de que nada havia acontecido, o denunciado teve o inquérito arquivo a pedido do MP. Tudo por vingança. Isto tudo, não quer dizer que não existam os depravados agressores. Agressão, seja à mulher ou ao homem, é agressão da qual a punição é exigência da lei. Claro, desde que esta violência realmente tenha ocorrida e não produzida apenas para tirar proveito de uma lei que se implantou no país para corrigir as enormes injustiças praticadas contra as mulheres no âmbito familiar. Esta é minha modesta opinião. Crime nunca foi meu forte, mas o Direito é um só. Sua raiz é a Constituição Federal. Aliás esta sequer o STF respeita em sua singela plenitude.
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Carlos Schneider, Bacharel em Direito
Carlos Schneider
Comentário · há 6 anos
Quero deixar registrado neste quadro que lamentavelmente o direito vive a crise da insanidade ética. Estudar Direito, Código Civil, Processo Civil, Penal, Processual Penal, Constitucional, etc é tudo necessário. Assim como é necessário e impostergável retirar a viseira da extinção da entidade de classe denominada Ordem dos Advogados do Brasil. Criada pelo Decreto 19.408/1930, o artigo 17 deste ato normativo inseriu o "jabuti" da CRIAÇÃO da OAB. Em 1931, o Decreto 20.784 aprovando o Estatuto da Ordem. Contudo, inadvertidamente em janeiro de 1991, o golpe fatal. A extinção da Ordem pelo Decreto 11/1991 do Governo Collor de Melo que lhe custou o mandato patrocinado pelos Generais de Plantão no Congresso Nacional. A Lei 8.906/94, regulamenta advocacia no Brasil, submetido a uma entidade inexistente o que consideramos instituto inadequado para promover a certidão de nascimento desta entidade. A Advocacia no Brasil não tem entidade de classe legalmente constituída, mormente, conclui-se máximo, privada sem se enquadrar no rol das entidades autárquicas. A sugestão é escrever? Estudar? Pois está aí o fruto de um ano de longas pesquisas tanto do direito administrativo, como constitucional e infraconstitucional. E agora José?
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Carlos Schneider, Bacharel em Direito
Carlos Schneider
Comentário · há 6 anos
Em primeiro lugar, este juiz deveria receber uma representação na Corregedoria do Estado por prática de "bulling" direcionado a quem busca reparação judicial. O Juiz se postou como advogado da OAB. O Constrangimento não pode merecer amparo em meio a justiça, sob pena de violar todos os princípios do Contraditório, ampla defesa, etc, etc, etc. Segundo, a Ordem dos advogados do Brasil - OAB foi criada pelo artigo 17 (jabuti) do Decreto 19.408/1930 e cujo regulamento foi publicado pelo Decreto 20784/1931. Jabuti porque foi inserido em um decreto que regulamentou o Tribunal de Recursos Federais e não matéria revestida pela criação de uma entidade representativa de classe. Portanto, é outorgada a certidão de nascimento em favor a OAB. Seu batismo é em 1931. Por fim, como tudo que se constrói sobre bases frágeis, o Decreto 11/1991, revoga a criação da OAB. Portanto, sentenciada a certidão de óbito da OAB. A lei 8.906/94 regulamenta o exercício da profissão e promove a organização de uma entidade inexistente. Sequer nenhum estatuto que CRIA ou RECRIA a OAB foi registrada. Os operadores do Direito aqui, podem até, por manobras inadequadas sair em defesa da entidade. Não haverão de prosperar, pois darão com os burros na água. A OAB não tem poderes para exigir exame, expedir carteiras profissionais, cobrar anuidades (acho que a grande maioria adora esta parte porque diz respeito a si mesmo e não aos outros) pois é uma entidade alienígena. O Jus sperniandi é livre. Quem quiser pesquisar esta entidade denominada OAB entre no site da Câmara dos Deputados e vejam por si mesmo. A Denúncia foi feita pela Associação Nacional dos Bacharéis em Direito - ANB.
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